As atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.
Os explosivos citados são os sujeitos à degradação química ou autocatalítica ou à ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Nos transportes de inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liqüefeitos.
Neste trabalho analisaremos os aspectos relativos à caracterização da periculosidade, bem como as decisões dos tribunais sobre as questões mais polêmicas.
Caracterização da Atividade Periculosa
A atividade periculosa será caracterizada, classificada e delimitada segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados nesse Ministério.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerer ao MTE a realização dessa perícia em estabelecimento ou setor deste, sem prejuízo de sua realização ex officio nem da ação fiscalizadora do Ministério.
Pleiteada judicialmente a periculosidade por empregado ou por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.
Entretanto, existem entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à necessidade de perícia técnica.
Efeitos Pecuniários e Prescrição
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitada a prescrição do direito de ação em cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Adicional de Periculosidade
A atividade exercida em condições de periculosidade enseja ao empregado um adicional de 30% sobre o salário-base ou contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.
Os empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade fazem jus ao adicional de 30% sobre o salário que perceberem.
Atividade Permanente e Intermitente
O pagamento integral ou proporcional do adicional de periculosidade no caso de contato intermitente com atividade perigosa ensejam duas correntes jurisprudenciais.
Entende a primeira corrente, se a natureza do trabalho desenvolvido pelo empregado o expõe a contato contínuo com atividade perigosa, ele tem direito ao adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos, pois o risco é abrangente, envolvendo toda a atividade.
Assim, de acordo com esta corrente o adicional é devido pelo perigo e não pelo tempo em que o empregado se expõe ao perigo.
Entretanto, a segunda corrente, contrariamente, admite o pagamento proporcional do adicional de periculosidade quando a permanência do empregado na área de risco se dá de forma intermitente.
Periculosidade e Insalubridade
Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumuláveis. Se o empregado exerce atividade insalubre e perigosa poderá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico.
(§2º do art. 193 da CLT).
Incidências
O adicional de periculosidade, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência integram o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e do 13o salário.
Saliente-se, porém, que o adicional de periculosidade incide sobre o salário-base do empregado.
Nesse sentido o Enunciado da Súmula do TST 191 dispõe:
"O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário-básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais."
Para evitar que o pagamento seja considerado não efetuado (nulidade por englobamento do salário), o empregador deve especificar os adicionais nos recibos e demais comprovantes de pagamento.
Jurisprudências
"Adicional de periculosidade - obrigatoriedade de perícia específica - inadmissibilidade de prova emprestada - O art. 195 da CLT determina a realização de perícia específica para a verificação de periculosidade, sendo inadmissível a utilização de prova emprestada, tendo em vista a diversidade dos contextos material e temporal. Anulação das decisões viciadas e determinação de reabertura da instrução." (Acórdão unânime da 2a Turma TST-RR117.144/94.6-Rel. Min. Hylo Gurgel-D 1 de 04.08.95, pág. 22.862).
"Para deferimento de adicional de periculosidade é indispensável a prova técnica. Matéria de direito sujeita a modificação por atitude das partes. A falta da prova técnica, provocada pelo reclamante, leva ao indeferimento do pedido." (Acórdão, por maioria de votos da 1a Turma do TRT da 1a Região- RO 26.181/ 93 - Rei. Juiz Damir Vrcibradic - DJ RJ II de 24.01.96, pág. 71).
"Adicional de periculosidade. Cargo de eletricista. Alta tensão. Desnecessidade de perícia. Se, comprovadamente, o reclamante executa função de eletricista, lidando com alta tensão, concede-se adicional de periculosidade, mesmo sem a realização de perícia técnica." (Acórdão unânime do TRT da 19a Região - RO 2.094/95 - Rel. Juiz João Batista da Silva).
"Adicional de periculosidade. Convenção coletiva. Estabelecido em convenção coletiva que os ocupantes das funções estabelecidas na cláusula sétima teriam direito ao adicional de periculosidade, não há como se exigir, neste caso, a realização de perícia técnica, visto que tal direito restou assegurado pela referida Convenção Coletiva, lei entre as partes." (Acórdão unânime da 1a Turma do TRT da 10a Região - RO 10264/94 - Rel. Juiz Luiz Expedito Monteiro de Limael - DJU 3 de 12.04.96, pág. 5.254).
"Adicional de periculosidade. Setor de energia elétrica. Intermitência. Lei nº 7.369/85. Decreto nº 93.412/86. 1. A Lei nº 7.369/85, ao instituir o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividade 'no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade' não condicionou o pagamento do adicional à sua regulamentação pelo Poder Executivo, quanto à intermitência (Decreto n" 93.412/86). Cabia a este apenas especificar as atividades 'que se exercem em condições perigosas' (art. 2º da Lei nº 7.369/85) e não impor condições impeditivas do direito à vantagem. 2. A intermitência não afasta o direito ao referido adicional, diante da impossibilidade de se eliminar o risco a que se expõe o trabalhador, em virtude da natureza da prestação laboral e da imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode acontecer. É, portanto, devido o adicional de periculosidade de forma integral, mesmo que o ingresso do empregado em área de risco seja feito de modo intermitente." (Acórdão unânime da 3a Turma do TST-RR 159.100/95.8-Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - DJU 1 de 17.11.95, pág. 39.456).
"Adicional de periculosidade. Pagamento integral e não proporcional. O acidente decorrente do risco, como se deduz do próprio conceito, não avisa hora em que vai acontecer. Assim, o contato habitual, ainda que intermitente, pode expor o empregado a um acidente que aconteça em questão de segundos ou minutos, exatamente no momento em que se encontrava. Correto o pagamento integral do Adicional de Periculosidade (... (Acórdão unânime da 2a Turma do TST - RR 100.35 93.9 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 1 de 07.12.9 pág. 42.960/1).
"Adicional de periculosidade - Proporcionalidade. O adicional de periculosidade é devido de forma integral nos termos da Lei 7.369/85, não havendo que se falar em proporcionalidade ao tempo de exposição ao risco (Acórdão unânime da 8a Turma do TRT da 2a Região - R 02930319075 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - [ SP de 12.01.95, pág. 74/5).
"Pouco importa o tempo em que o trabalhador permaneça no local, o adicional será sempre integral. Isto porque o risco que ronda o ambiente de trabalho poderá ser letal em fração de segundo. Poderá não ser acidentado em dezenas de horas, podendo sê-lo no segundo seguinte. Assim, não deve prevalecer a normatização contida no inciso II do art. 1º do Decreto nº 93.412/86, posto que extrapola a própria lei para prejudicar o trabalhador." (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 6a Região - RO nº 6.770/96 - Rel. Juíza Josélia Morais da Costa - DJ PE de 13.12.96, pág. 35).
"O obreiro sujeito à exposição intermitente ao risco faz jus ao adicional de forma proporcional" (Acórdão, por maioria de votos da 4a Turma do TST - RR 119.408/ 94.2. Designado Min. Valdir Righetto - DJU 1 de 17.05.96, pág. 16.609).
"Adicional de periculosidade. Lei 7.369/85. 'Não tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que apenas eventualmente entra em contato com energia elétrica de alta tensão, nos termos do par. 1a do Decreto n" 93.412/86." (Acórdão unânime da 10a Turma do TRT da 2a Região - RO 02940005022 - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DJ SP II de 29.11.95, pág. 52).
"Adicional de periculosidade. Supressão do agente de risco. O percebimento do adicional de periculosidade está diretamente condicionado à persistência do trabalho perigoso. Cessada a condição de periculosidade, não persiste a obrigação do pagamento do adicional respectivo." (Acórdão, por maioria de votos da SDI do TST- ERR 22.255/91.6 - Rel. Min. Ney Doyle - DJU 1 de 24.02.95, pág. 3.844).
"Adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade tem natureza indenizatória, razão pela qual não são devidos os reflexos sobre as verbas salariais e rescisórias." (Acórdão unânime da 1a Turma do TRT da 2a Região - RO 02930431932 - Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva DJ SP II de 17.05.95, pág. 46)
Fundamentos Legais
Portaria MTb nº 3.214/78, NR 16, Lei nº 7.369/ 85, Portaria MTb nº 3.373/87, mais os mencionados no Texto.
Fonte: FISCOSoft On Line - www.fiscosoft.com.br Dra. Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral Consultora FISCOSoft On Line É Advogada; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social; Experiência de mais de 13 anos nas áreas de direito do trabalho, previdenciário e FGTS. |
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